DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITOR RAMIREZ ALVES contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 3037685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITOR RAMIREZ ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses em regime semiaberto e de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que não há reexame de provas, pois a controvérsia é jurídica, afastando o enunciado 7 do STJ (fls.
- Assevera que a matéria foi pré-questionada no acórdão, atendendo ao requisito específico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITOR RAMIREZ ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 203-204).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses em regime semiaberto e de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e do art. 61, II, h, do Código Penal (fl. 183).
A parte agravante sustenta que não há reexame de provas, pois a controvérsia é jurídica, afastando o enunciado 7 do STJ (fls. 189-190).
Assevera que a matéria foi pré-questionada no acórdão, atendendo ao requisito específico (fls. 190-191).
Aduz que o agravo em recurso especial impugna a incidência da Súmula n. 284 do STF, porque a indicação do art. 59 do Código Penal seria suficiente para demonstrar a ofensa e a correlação entre norma e tese (fls. 210-211).
Alega que o acórdão violou o art. 59 do Código Penal ao manter regime inicial mais gravoso, apesar da pena inferior a 4 anos e das circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 192-193).
Defende que houve inobservância do princípio da individualização da pena, pois a fundamentação para fixar o regime não considerou, de modo idôneo, as circunstâncias judiciais (fls. 210-212).
Entende que a Súmula n. 269 do STJ autoriza regime mais brando, diante da quantidade de pena aplicada, mesmo na presença da reincidência. (fls. 211-212).
Pondera que a culpabilidade é normal ao tipo, a conduta social e a personalidade não revelam maior reprovabilidade, e os motivos e circunstâncias não extrapolam o tipo penal (fls. 212-213).
Relata que a decisão de inadmissão desconsiderou os argumentos apresentados e cerceou o direito de recorrer, devendo ser revista (fl. 213).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica (fl. 194).
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não enfrenta, de modo específico, o fundamento da decisão agravada, impondo seu não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 214-215).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 231-234).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Assim constou do acórdão a respeito do regime (fls. 182-183):
Diante da desclassificação operada, passo a aplicar a pena. O réu possui maus antecedentes, ostentando uma condenação definitiva por fato anterior (processo nº 010/2.09.0010176-8, por roubo duplamente majorado), além daquela que será utilizada para a agravante da reincidência
[trecho intermediário suprimido]
(antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ademais, é o entendimento extraído da Súmula n. 269 do STJ de que ao réu reincidente o regime semiaberto é viável, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, no caso dos autos o réu foi beneficiado, uma vez que cabív el regime mais gravoso.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.