DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do … — AREsp AREsp 3037697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 44 da Lei 4.506/64, ressaltando-se que as alterações promovidas pelos arts.
- 9º e 10 da Lei Complementar 160/17 sobre o art.
- 30 da Lei 12.973/14 não possuem aptidão de alterar a referida conclusão" (fl.
- 4.497), tendo mencionado os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 5939, 5987, 6036, 5933, 5994, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, não tendo havido negativa de prestação jurisdicional; e (II) o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; sendo "irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, uma vez que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no art. 44 da Lei 4.506/64, ressaltando-se que as alterações promovidas pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/17 sobre o art. 30 da Lei 12.973/14 não possuem aptidão de alterar a referida conclusão" (fl. 4.497), tendo mencionado os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.992.820/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022; REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 2.010.869/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.020.374/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.
A agravante sustenta que: (I) o juízo de prelibação adentrou o mérito recursal, usurpando a competência do STJ; (II) "a omissão apontada pela União não é genérica e versa, especificamente, na necessidade de aplicação do art. 30, da Lei 12.973/2014, por meio da alteração fornecida pela LC 160/2017 .. motivo pelo qual inapropriada é a aplicação analógica da Sumula 284 do STF, para fins de obstar o seguimento normal do recurso especial, nesta parte" (fls. 4.507/4.508); e (III) "Não se trata .. de jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas do C. STJ, considerando que o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas no art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da LC 160/2017. Tal mudança de cenário tem impacto no tratamento do crédito presumido de ICMS, sendo que referida matéria está em processo de afetação por meio dos AREsp 2.415.180/RS, AREsp 2.415.185/SC e o AREsp 2.407.433/PR, nos moldes do que determina o art. 1.036 e seguintes do Código
[trecho intermediário suprimido]
a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos da matéria de fundo debatida nos autos (inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Outrossim, conforme a própria redação do Verbete n. 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" -, não se exige, para a sua aplicação a recursos especiais, consolidação da discussão federal em precedentes vinculantes.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.