DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BEATRIZ GIOVANA DA SILVA … — AREsp AREsp 3037702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BEATRIZ GIOVANA DA SILVA FERRAZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BEATRIZ GIOVANA DA SILVA FERRAZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.431646-9/001).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolver a agravante do crime de tráfico de drogas (art. 33) e manter a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35), fixando a pena em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 700 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2199/2200):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE QUANTO A UM DOS RÉUS - RESPEITO AO CRITÉRIO OBJETIVO DO INTERVALO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - VIABILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS - NÃO CABIMENTO QUANTO À RÉ REINCIDENTE CONDENADA À PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MEDIDA INVIÁVEL - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Deve ser considerada apta ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP). A apreensão e a perícia da droga são pressupostos para a comprovação da materialidade delitiva do delito previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (STJ, HC n. 686.312/MS, Relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe de 19/4/2023) e, quando ausentes, não há falar em condenação por tráfico de drogas. Comprovadas autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. O cálculo de exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o "quantum" pelo número de circunstâncias judiciais. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado que foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se verificada a
[trecho intermediário suprimido]
4. Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa. 5. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento do regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.283/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) - grifei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.