DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisã… — AREsp AREsp 3037723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com amparo no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO - AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA SUPERVENIENTE LEI Nº 14.843/24 - POSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - DESNECESSIDADE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO.
- Considerando serem os dispositivos referentes ao exame criminológico constantes na Lei nº 14.843/24 norma processual penal material, eles não retroagem para atingir os reeducandos que cumprem pena por crimes anteriores à sua vigência.
- A desnecessidade de realização do exame criminológico foi devidamente analisada pelo magistrado de primeira instância, nos termos da Súmula 439, do STJ, bem como os demais requisitos exigidos pela lei, sendo a manutenção da decisão que concedeu a progressão de regime e autorizou o trabalho externo e as saídas temporárias imperativa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3608, 7791, 3416, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO - AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA SUPERVENIENTE LEI Nº 14.843/24 - POSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - DESNECESSIDADE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO. Considerando serem os dispositivos referentes ao exame criminológico constantes na Lei nº 14.843/24 norma processual penal material, eles não retroagem para atingir os reeducandos que cumprem pena por crimes anteriores à sua vigência. A desnecessidade de realização do exame criminológico foi devidamente analisada pelo magistrado de primeira instância, nos termos da Súmula 439, do STJ, bem como os demais requisitos exigidos pela lei, sendo a manutenção da decisão que concedeu a progressão de regime e autorizou o trabalho externo e as saídas temporárias imperativa. Não havendo cobrança de custas processuais no recurso de agravo em execução penal, deve ser julgado prejudicado o pedido de gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 73).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 111).
O recorrente aponta violação dos art. 112, "caput" e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 2º do Código de Processo Penal.
Alega que, neste caso, incide o enunciado da súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Afirma tratar-se de sentenciado que apresenta histórico reiterado de descumprimento das condições impostas para a execução da pena, tendo reincidido e sido preso em flagrante por diversas vezes ao longo do cumprimento da sanção, conforme demonstram o Atestado de Pena e o Relatório de Situação Processual Executória, elementos expressamente destacados pelo Ministério Público em suas razões de agravo em execução penal.
Aduz, ainda, que a reiteração na prática de infrações durante o cumprimento da pena, em flagrante violação às condições estabelecidas, evidencia a imprescindibilidade da realização do exame criminológico, como instrumento técnico apto a permitir, com maior segurança, a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso, a fim de que o sentenciado seja
[trecho intermediário suprimido]
da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
III - A verificação acerca da necessidade de realização do exame criminológico exigiria a detida análise das peculiaridades da causa, as quais, a toda evidência, não foram delineadas no acórdão vergastado. Desse modo, somente a partir do reexame de fatos e provas não contidos no acórdão reprochado - procedimento incompatível com a Súmula 07 desta Corte - poder-se-ia concluir pelo acerto, ou não, da decisão.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.187.448/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.