DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3037741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 880 e 884, ambos do CC, no que concerne ao cabimento de concessão de tutela de urgência favorável à restituição dos valores recebidos em duplicidade, pois vedado o enriquecimento sem causa, cabendo-se considerar que a documentação acostada demonstra ocorrência de pagamento em duplicidade e risco de dano pela retenção do valor.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC; e aos arts. 880 e 884, ambos do CC, no que concerne ao cabimento de concessão de tutela de urgência favorável à restituição dos valores recebidos em duplicidade, pois vedado o enriquecimento sem causa, cabendo-se considerar que a documentação acostada demonstra ocorrência de pagamento em duplicidade e risco de dano pela retenção do valor. Argumenta:
No presente caso, a recorrente anexou aos autos documentos que comprovam, de forma clara e incontestável, que houve o pagamento em duplicidade. Em particular, o comprovante de pagamento datado de 10/06/2020 evidencia que o valor foi recebido administrativamente antes da celebração do acordo judicial que ensejou o segundo pagamento, demonstrando, assim, a probabilidade do direito da recorrente. (fls. 612-613)
A manutenção do status quo, com o recorrido permanecendo na posse dos valores indevidamente recebidos, impõe risco concreto de enriquecimento ilícito e agrava o dano à recorrente. O montante em questão, de R$ 79.191,64, é expressivo e sua retenção implica não só o risco de esvaziamento patrimonial do recorrido, mas também a possibilidade de que, com o passar do tempo, o valor seja dissipado ou utilizado para fins pessoais, inviabilizando a eventual restituição integral. Assim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação está configurado de forma inequívoca, justificando a concessão da medida urgente. (fls. 612-613)
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido incorre em erro ao exigir a ampla instrução processual para aferir a probabilidade do direito, ignorando que a prova documental robusta acostada aos autos já satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC. Essa interpretação restritiva viola a finalidade das medidas de tutela de urgência, que é justamente evitar danos irreparáveis e corrigir situações de evidente injustiça, como o enriquecimento ilícito do recorrido. (fls. 612-613)
Ficou cabalmente demonstrado que o recorrido recebeu os valores referentes à cobertura securitária de forma duplicada. Em primeiro lugar, o autor/recorrido foi beneficiado com a indenização paga administrativamente pela seguradora em
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.