DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 3037751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de descompasso entre a extensão do dano e o quantum fixado em acórdão, ante provas que reputa precárias, trazendo a seguinte argumentação: Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos.
- Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL NA MINUTA RECURSAL - INDEFERIMENTO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA DA PARTE - DESERÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NATUREZA OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA - FRATURA DA COLUNA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA EM RELAÇÃO À DENUNCIADA/LIQUIDANDA - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AINDA NÃO CONSTITUÍDO - ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fl. 966).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de descompasso entre a extensão do dano e o quantum fixado em acórdão, ante provas que reputa precárias, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.
Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Tal dispositivo, com a devida vênia, foi ofendido na decisão ora recorrida.
Com efeito. O objetivo da lei é desestimular e coibir a ocorrência ou reiteração de fatos que possam atingir terceiros de forma violenta ou abusiva. Não buscou o legislador possibilitar ao ofendido e quando ofendido for, um enriquecimento sem causa e sem esforço.
Em outras
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.