ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3037809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO DE RECEBÍVEIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento; inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 134, § 2º, 292, I, 300, 783, 784, 805, 835 e 866 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança no qual se determinou reforço de arresto de valores sobre recebíveis relativos a contratos de compra e venda de madeira.
3. A Corte de origem manteve o reforço de arresto e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício, afirmando desnecessário o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à excepcionalidade da penhora de faturamento; (ii) saber se foi violado o art. 300 do CPC por manter constrição em fase de conhecimento sem demonstrar concretamente probabilidade do direito e perigo de dano; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 292, I, 783 e 784 do CPC por se tratar a ação de cobrança como execução sem título executivo; (iv) saber se houve afronta aos arts. 805, 835 e 866 do CPC pela manutenção de penhora de faturamento sem observância da ordem legal e da menor onerosidade; e (v) saber se foram violados os arts. 134, § 2º, e 492 do CPC ao se adentrar matéria de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, extrapolando-se os limites da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa
[trecho intermediário suprimido]
não se confunde com a penhora, ainda que futuramente possa se converter em tal ato constritivo.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
A tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à penhora, que não existe no caso, encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência do STJ , atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.