DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3037819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
- A ação de interdito proibitório tem o intuito de assegurar ao possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, o que exige o preenchimento dos requisitos necessários à proteção da posse.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 475 e fl. 478, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de interdito proibitório tem o intuito de assegurar ao possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, o que exige o preenchimento dos requisitos necessários à proteção da posse. 2. Se a posse é exercida com fundamento em comodato verbal, há mera detenção ou tolerância, que não induzem posse, nos termos do artigo 1.208/CC. 3. Não comprovada a invalidade do contrato de comodato, e os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, (artigo 373, inciso I do CPC), improcede o pedido de interdito proibitório. 4. Com o desprovimento da Apelação Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais, aplicando-se o art. artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. em caso de deferimento de gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 494-506, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 579 e 1.210, §1º, do Código Civil, 561 e 567 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 512-523, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à ausência de vínculo contratual direto entre as partes, à impossibilidade de sub-rogação no comodato e à transmutação da posse, não enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido e nos embargos declaratórios (fls. 515-519, e-STJ); b) a natureza intuitu personae do comodato (art. 579 do CC), que impediria a sub-rogação subjetiva do comodante em favor do adquirente sem anuência do comodatário; b) a proteção possessória do art. 1.210 do CC e dos arts. 561 e 567 do CPC ao possuidor direto, alegando posse mansa, pacífica e contínua por mais de duas décadas, com mutação para animus domini em razão da inércia do novo proprietário; b) o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; b) a divergência jurisprudencial com o REsp 1.327.627/RS (STJ) e com acórdão do TJSP (Apelação 9150591-74.2007.8.26.0000), ambos no sentido da impossibilidade de sub-rogação de comodato por terceiros não contratantes (fls. 516-523, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 574-577, e-STJ.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
à análise contratual, da Súmula 5 do STJ.
A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. ( ) 4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ . (..)" (AgInt no AREsp 2046864/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 06/10/2022).
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.