DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEO GEO WORLD DO BRASIL ENTRETENIMENTOS E EMPREENDIMENTOS L… — AREsp AREsp 3037830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEO GEO WORLD DO BRASIL ENTRETENIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- QUEDA ABRUPTA DE ALTURA DA BASE GIRATÓRIA DO BRINQUEDO DENOMINADO "TORRE TWIST".
Resultado indicado
285). "Assim, não tendo o r. acórdão negado seguimento ao recurso interposto pelas Recorridas, a intimação pessoal da Recorrente era medida que se impunha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEO GEO WORLD DO BRASIL ENTRETENIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. QUEDA ABRUPTA DE ALTURA DA BASE GIRATÓRIA DO BRINQUEDO DENOMINADO "TORRE TWIST". DEMANDA ORIGINÁRIA MOVIDA PELAS MENORES IMPÚBERES VÍTIMAS E POR SUA GENITORA. DECISÃO QUE REJEITOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTULADA NA EXORDIAL ..
Quanto à controvérsia, a parte alega violação em relação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988; e 1.019, II, do CPC, e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos Temas 376 e 377 do STJ, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por ter dado provimento, ainda que parcial, ao agravo de instrumento sem prévia intimação para apresentação de contraminuta pela parte agravada, sendo indevida tal dispensa, mitigando-se o contraditório, trazendo a seguinte argumentação:
"Referida decisão viola expressamente artigo de lei federal, qual seja, o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, sendo cabível o presente Recurso pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal." (fl. 283)
"O r. acórdão também viola os Temas 376 e 377 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível o presente Recurso pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal." (fl. 283)
"Ao prover parcialmente o recurso de Agravo de Instrumento afastando expressamente o direito da Recorrente, o r. acórdão violou expressamente o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil e os Temas 376 e 377 desta Corte Superior." (fl. 284)
"O relatório do r. acórdão dispõe: Contraminuta dispensada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual na origem." (fl. 284)
"Porém, tal entendimento viola expressamente o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil:
A falta de intimação da Recorrente é flagrante caso de ofensa ao devido processo legal, tendo este Superior Tribunal de Justiça já decidido reiteradas vezes pela nulidade de decisões que dão provimento a recursos sem a devida oitiva da parte contrária, inclusive nos Temas 376 e 377: (fl. 285).
"Assim, não tendo o r. acórdão negado seguimento ao recurso interposto pelas Recorridas, a intimação pessoal da Recorrente era medida que se impunha.
Do contrário, o r. acórdão estará
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.