ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3037843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
- Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARISSI ALMEIDA MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS "EX NUNC".
Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a concessão não opera efeitos retroativos, abrangendo atos processuais relacionados ao momento do pedido ou que sejam posteriores a este. Precedentes do STJ. Entendimento desta Câmara. No caso, a parte executada foi pessoalmente citada para o pagamento espontâneo da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, não tendo se manifestado no prazo legal, ou seja, na primeira oportunidade para postular a gratuidade de justiça. Pretensão recursal acolhida para o fim de reconhecer que a gratuidade de justiça deferida na decisão monocrática produz efeitos ex nunc.
AGRAVO INTERNO PROVIDO." (e-STJ fl. 43)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 48/51).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53/60), a recorrente aponta violação do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o julgador não pode decidir quais atos serão alcançados pela gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 62/63), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício. Precedente: AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021.
6. Pedido de gratuidade judiciária deferido, na hipótese.
7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.886.651/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021- grifou-se)
Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.