DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3037867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 462-463, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por Neusa de Lourdes Fernandes de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 467-474, reconsidero a decisão de fls. 462-463, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por Neusa de Lourdes Fernandes de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 400-404):
Medida cautelar de exibição de documentos. Cumprimento de sentença. Extinção com fundamento no artigo 924, II, CPC. Adequação. Documentos juntados de forma espontânea, pelo Executado, e outros documentos oriundos de busca e apreensão, que permitem concluir pelo exaurimento da prestação jurisdicional. Inexistente possibilidade de obtenção de outros documentos, uma vez que demonstrada a inexistência de conta poupança em data anterior à informada no processo. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pela Neusa de Lourdes Fernandes Andrade foram rejeitados, considerado como realizado o prequestionamento (fls. 411-417).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 400, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso sobre pontos relevantes indicados nas razões, em especial quanto a documentos que, segundo a recorrente, demonstrariam saldo de poupança anterior a 1991, e que seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Defende que, não sanadas as omissões, impõe-se a nulidade do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação específica.
Aduz, relativamente ao art. 489 do CPC, que o acórdão recorrido teria apresentado fundamentação genérica, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos, especialmente sobre a vinculação entre a conta corrente e a conta poupança, e sobre a autenticidade dos extratos juntados pelo banco, o que configuraria decisão não fundamentada nos termos do § 1º do dispositivo.
Argumenta, à luz do art. 400 do CPC, que, diante do não cumprimento da obrigação de exibir todos os extratos requisitados, deveriam ser admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, notadamente a não aplicação dos índices corretos de correção monetária nos períodos dos planos econômicos, tomando como base os informes de imposto de renda e demais documentos anexados.
Contrarrazões às fls. 430-433, na qual a parte recorrida alega, em síntese, ausência de
[trecho intermediário suprimido]
o Banco alega que a conta não existia, fato este sequer observado no acórdão, em mais uma OMISSÃO. (e-STJ, fl. 408)
A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca do ponto apresentado, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado, sem enfrentar, contudo, a indicação precisa do documento.
Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a questão aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 411/417), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, nos termos da fundamentação acima.
As demais questões ficam prejudicadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.