DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MILTON ANDRADE REIS - ESPÓLIO e OUTR… — AREsp AREsp 3037868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MILTON ANDRADE REIS - ESPÓLIO e OUTROS, contra deci são que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de taxa condominial, ajuizada pela parte agravante, em face de CONDOMÍNIO VILA DEL REY.
- Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07714.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MILTON ANDRADE REIS - ESPÓLIO e OUTROS, contra deci são que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexigibilidade de taxa condominial, ajuizada pela parte agravante, em face de CONDOMÍNIO VILA DEL REY.
O agravado apresentou reconvenção.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu provimento ao apelo adesivo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - TAXAS CONDOMINIAIS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - APELAÇÃO ADESIVA - ADERÊNCIA FORMAL - CONSTITUIÇÃO FORMAL DE CONDOMÍNIO - RECONHECIMENTO - VINCULAÇÃO DO CONDÔMINO - ESCRITURA PÚBLICA - PROVA PLENA - MULTA MORATÓRIA - INCIDÊNCIA - RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
- A ocorrência de feriado local nos municípios sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de conhecimento notório dos seus integrantes, dispensando a comprovação prevista no §6º, do artigo 1.003 do CPC, no ato de interposição de recurso a ele dirigido (TEMA IRDR 0049/TJMG).
- A subordinação estabelecida entre a apelação adesiva e o recurso principal está adstrita ao plano processual, não havendo falar em vinculação material das peças recursais.
- A anuência de proprietário signatário para alteração do texto da Convenção de Condomínio, pressupõe reconhecimento expresso e ciência da existência formal de condomínio por aquele.
- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena de seu conteúdo, motivo pelo qual se apresenta como instrumento comprobatório do conhecimento de seus signatários acerca de seu teor e de vinculação dos mesmos.
- Comprovada a constituição regular do condomínio, é devida a contribuição de rateio das despesas pelos condôminos, na forma da convenção e do estatuto que o regulamenta.
- Nos termos do art. 22, §1º, "f", da Lei n. 4.591/64, somente a Assembleia de Condôminos pode exigir a prestação de contas do síndico, não cabendo a iniciativa ao condômino, individualmente.
- A reconvenção inaugura uma nova lide dentro do mesmo processo, assim, dando ensejo à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos exatos termos do art.85 do CPC/15.
- Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, quando o valor da causa for irrisório. Inteligência do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.