DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3037871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- REVISÃO DOS CONTRATOS QUE COMPÕEM O FEITO EXECUTIVO.
- Nulidade da decisão dos embargos de declaração não configurada, porquanto o Magistrado de Origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou seu julgado em afastar a rediscussão da matéria presente no recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.291-1.295).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.264):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DOS CONTRATOS QUE COMPÕEM O FEITO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nulidade da decisão dos embargos de declaração não configurada, porquanto o Magistrado de Origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou seu julgado em afastar a rediscussão da matéria presente no recurso.
2. Ausência de nulidade no que se refere à instrução processual, eis que o Juiz entendeu suficiente a prova carreada aos autos.
3. Desnecessidade de revisão da cadeia contratual por se tratar de embargos à execução, que tem escopo delimitado por negócio jurídico formal e materialmente perfeito.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que ocorreu em espécie.
5. Para haver a cobrança da capitalização mensal, o ajuste tem que fazer menção expressa nesse sentido ou prever taxa de juros anual em patamar superior a 12 (doze) vezes a taxa de juros mensal, o que pode ser constatado no caso concreto.
6. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.272-1.275).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.277-1.274), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por "omissão em relação à natureza jurídica dos embargos executivos e ao disposto no artigo 917, do CPC, e súmula 286 desta Corte" (fl. 1.281).
Para tanto, aponta que:
i) nos embargos à execução, é possível "ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa", de forma a viabilizar "discussão dos contratos pretéritos, eis que advindos da mesma relação contratual". Assim, "sendo o feito relativo à discussão sobre
[trecho intermediário suprimido]
firmado posteriormente à data de 31/03/2000. Além disso, para haver a cobrança da capitalização mensal, o ajuste tem que fazer menção expressa nesse sentido ou prever taxa de juros anual em patamar superior a 12 (doze) vezes a taxa de juros mensal, o ocorreu no caso concreto. Vejamos (fls. 13 e 21 do evento 04 - Petição Inicial e Documentos 05, respectivamente, contratos nºs 6639987 e 782683) (Grifei)
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor dos ora agravantes, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.