DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A para impugnar decisão que não… — AREsp AREsp 3037892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA.
- A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DE SEUS SEGURADOS AO REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7705, 7760, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 486):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DE SEUS SEGURADOS AO REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO, POR CONSEGUINTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
NÃO FOI OPORTUNIZADA À PARTE DEMANDADA REALIZAR A VISTORIA NECESSÁRIA, CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA POSSIBILITAR A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU EVENTUAL EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, O QUE CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO PRÉVIO NECESSÁRIO, A FIM DE POSSIBILITAR O EXAME DO MÉRITO DE AÇÃO REPARATÓRIA, HAJA VISTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DA OCORRÊNCIA OU NÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA EVENTUAL CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 503-507).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e art. 786 do Código Civil, afirmando que o acórdão negou a inversão do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos dos consumidores e que é dispensável o pedido administrativo prévio junto à concessionária para ressarcimento de danos elétricos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 565-574 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 575-581), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 584-590).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 592-595).
Brevemente relatado, decido.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o insurgente não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em face disso, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.