DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3037905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão interlocutória que acolheu a oferta do imóvel formulada pela executada.
- Recusa legítima do exequente quanto ao bem oferecido a título de garantia da execução.
- Ausência de prova de que o bem indicado é de fácil comercialização, pois se trata de imóvel comercial, havendo divergência quanto ao seu valor de mercado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Decisão interlocutória que acolheu a oferta do imóvel formulada pela executada. Recusa legítima do exequente quanto ao bem oferecido a título de garantia da execução. Ordem de preferência do art. 835 do CPC que deve ser observada. Ausência de prova de que o bem indicado é de fácil comercialização, pois se trata de imóvel comercial, havendo divergência quanto ao seu valor de mercado. Execução que é realizada em benefício do credor (artigo 797, do Código de Processo Civil). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
No recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 805 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, "quando oferecida ao exequente garantia adequada à satisfação de seu crédito, como na hipótese dos autos, não se pode afastar a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805, caput, do Código de Processo Civil" (fl. 62).
Argumenta, ainda, que "a penhora em dinheiro implicará na paralização das atividades comerciais e operacionais da empresa, devendo a execução ser garantida pelo imóvel, mormente enquanto o crédito ainda é discutido nos Embargos à execução" (fl. 66).
Contrarrazões às fls. 75-82.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que "o bem móvel oferecido à penhora (imóvel comercial) não pode ser aceito, tanto porque o credor não concordou com a oferta, quanto por ser difícil sua alienação, em razão de sua natureza" (fl. 48).
Quanto ao tema, a jurisprudência desse STJ entende que é possível a determinação de penhora do faturamento de empresa, desde presentes os requisitos legais e desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Confira-se, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022 - grifei)
Observa-se, assim, que é possível a penhora de faturamento da empresa, desde que a medida seja excepcional, bem como seja aplicada quando não houver bens penhoráveis ou, se houver, quando forem de difícil alienação, como na hipótese, ou insuficientes para saldar a dívida.
Verifico, assim, que, ao manter decisão que determinou a penhora de faturamento da empresa, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STJ, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, cumpre registrar que rever a conclusões do Tribunal de origem acerca da possibilidade de penhorar faturamento de empresa na hipótese do caso implica reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.