DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ANTONIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES para impugnar de… — AREsp AREsp 3037923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ANTONIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime de precatórios para o pagamento de débitos, em cumprimento de sentença decorrente de desapropriação indireta.
- A parte agravante sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, além de pleitear a aplicação do Tema 865/STF ao caso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10672, 11924, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ANTONIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 91-93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. INTEMPESTIVIDADE DE CONTRARRAZÕES. REGIME DE PRECATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime de precatórios para o pagamento de débitos, em cumprimento de sentença decorrente de desapropriação indireta. A parte agravante sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, além de pleitear a aplicação do Tema 865/STF ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP na origem; (ii) avaliar a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela NOVACAP; (iii) analisar a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios e a aplicação do Tema 865/STF ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP na origem não é apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, em razão de ausência de análise pelo Juízo de 1º Grau. Além disso, a matéria discutida, relacionada ao regime de execução de débitos de empresa pública, trata de direitos indisponíveis e configura matéria de ordem pública (CPC, art. 345, II).
4. As contrarrazões apresentadas pela NOVACAP em sede recursal são intempestivas, uma vez que protocoladas após o prazo fixado, conforme certidão nos autos. Por conseguinte, tais contrarrazões não são conhecidas.
5. A submissão da NOVACAP ao regime de precatórios decorre da natureza jurídica da empresa, conforme entendimento consolidado na ADPF 949/DF, transitada em julgado, que reconheceu que a NOVACAP presta serviço público típico de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, estando, portanto, equiparada à Fazenda Pública para fins de cumprimento de obrigações pecuniárias (CF, art. 100).
6. O precedente do Tema 865/STF não é aplicável ao caso, pois trata exclusivamente da complementação de indenização em desapropriações, enquanto no presente processo discute-se o pagamento integral da cota parte da indenização. Ademais, a eficácia temporal das teses do Tema 865 foi
[trecho intermediário suprimido]
para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio Tribunal, seja porque o recurso nem sequer foi conhecido na matéria pretendida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. 2. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AFERIÇÃO DO CASO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.