DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA METRON LTDA — AREsp AREsp 3037941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA METRON LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 1- Agravo que objetiva reforma da r. decisão interlocutória que determinou a antecipação dos honorários advocatícios pela autora.
- 2- Custeio de honorários periciais que não figura no rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA METRON LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 303-307, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1- Agravo que objetiva reforma da r. decisão interlocutória que determinou a antecipação dos honorários advocatícios pela autora. 2- Custeio de honorários periciais que não figura no rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do CPC. Incidência, no caso, da taxatividade mitigada do rol de hipóteses de decisões interlocutória passíveis de serem agravadas, até porque, ainda que de forma reflexa, no caso, a decisão monocrática deu interpretação a partir da inversão do ônus da prova. Tema 988 do C. STJ. O rol do art. 1.015do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3- Prova pericial requerida por ambas as partes. Distribuição nos termos do artigo 95, parte final, do CPC. Rateio dos honorários que se impõe, correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 4- Fato de a agravada estar em regime de recuperação judicial não implica, necessariamente, na impossibilidade de arcar com as custas de um processo. Inobservância, ademais, do § 3º, do artigo 95, do CPC e artigo 1º da Deliberação CSDP nº 92/2008. 5- Decisão reformada. Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 322-324, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 326-338, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 95, § 3º, do CPC/2015, 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, afirmando que, sendo beneficiária da gratuidade, não poderia ser compelida a adiantar honorários periciais; defendendo que a pessoa jurídica em insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça; e que houve supressão de instância, pois o indeferimento da gratuidade teria ocorrido sem oportunização para comprovação de hipossuficiência.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 375-392, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 403-405, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 408-418, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Portanto, o entendimento firmado pela Corte de origem encontra apoio na orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.