DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LARA EDUARDA FAGGION GUERO contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3037958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LARA EDUARDA FAGGION GUERO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- SEGUNDO A SÚMULA 298 DO STJ, O ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501, 12416, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LARA EDUARDA FAGGION GUERO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 217 - 218).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 132):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MANDAMENTAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SEGUNDO A SÚMULA 298 DO STJ, O ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO, DEVE O DEVEDOR PREENCHER OS REQUISITOS ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DIREITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA, NEM EM VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ASSIM, A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 142).
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o AREsp impugnou de forma direta e pormenorizada a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a controvérsia é de direito, envolvendo revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas e (iii) houve negativa de prestação jurisdicional quanto às normas federais aplicáveis.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões às fls. 234 - 241.
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 208 - 213, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação mandamental cumulada com revisional e tutela de urgência visando ao alongamento compulsório de dívidas de crédito rural, suspensão da exigibilidade e vedação de inscrição em cadastros restritivos. O agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela foi desprovido, sob argumento de insuficiência probatória.
No recurso, a parte alega violação do art. 300 do CPC, pois o acórdão teria exigido prova
[trecho intermediário suprimido]
impugnado que, em sintonia com a orientação do S TJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.478.061/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 217 - 218 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.