DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso es… — AREsp AREsp 3037964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 3º, § 4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DISTINTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS.
- Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora à inclusão no SIMPLES NACIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 228):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. ART. 3º, § 4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DISTINTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora à inclusão no SIMPLES NACIONAL.
2. A apelada é pessoa jurídica que tem como atividade exclusiva o agenciamento de investimento em aplicações financeiras (CNAE nº 66.12-6/05), sendo composta por sócios habilitados como agentes autônomos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
3. De acordo com o art. 3º, § 4º, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, isto é, a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas que exercem atividade de agentes autônomos de investimento podem optar pelo Simples Nacional.
4. Por outro lado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução CGSN nº 140/18, anexo VI, prevê as atividades que são vedadas ao enquadramento ao SIMPLES Nacional, dentre elas a de agentes de investimento em aplicações financeiras.
5. Não se pode olvidar que as normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita, de modo que o rol de atividades vedadas ao SIMPLES (art. 17, "caput", da LC 123/2006) deve ser considerado taxativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade do agente autônomo de investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, pois se limita em realizar intermediação, entre os investidores e as corretoras (STJ - REsp: 1872529 SP 2020/0102719-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
7. O impedimento para a inclusão dos agentes autônomos de investimento baseado na Resolução CGSN nº 140/18 é ilegítimo, por conferir tratamento igual a pessoas jurídicas que se encontram em situações distintas, exercendo diferentes atribuições.
8. Apelação conhecida e desprovida.
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123/2006 e art. 111, I, do CTN, além de divergência jurisprudencial.
No mérito, defende que a atividade de agente autônomo de investimentos se enquadra na vedação legal do art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar 123/2006, impedindo a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 16/10/2025.
Na hipótese, a Corte regional, ao concluir que a atividade do agente autônomo não se confunde com a de instituições financeiras e que normas restritivas têm interpretação estrita, reputando ilegítimo o impedimento ao Simples Nacional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.