DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3037970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com condenação da promitente vendedora à restituição integral dos valores pagos pelo comprador e à aplicação da cláusula penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a promitente vendedora pode se eximir da responsabilidade pela rescisão contratual alegando culpa exclusiva de terceiros, em razão de atrasos nas obras de infraestrutura do loteamento, motivados por exigências do Ministério Público, morosidade de órgãos públicos e a pandemia de COVID-19, e se é cabível a aplicação da cláusula penal em seu desfavor.
Resultado indicado
Recurso especial dos adquirentes provido, para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autor a título de danos morais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 579-583, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com condenação da promitente vendedora à restituição integral dos valores pagos pelo comprador e à aplicação da cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente vendedora pode se eximir da responsabilidade pela rescisão contratual alegando culpa exclusiva de terceiros, em razão de atrasos nas obras de infraestrutura do loteamento, motivados por exigências do Ministério Público, morosidade de órgãos públicos e a pandemia de COVID-19, e se é cabível a aplicação da cláusula penal em seu desfavor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de compra e venda previa um cronograma de obras de infraestrutura que não foi cumprido, configurando culpa exclusiva da promitente vendedora, responsável por administrar e gerir os riscos do empreendimento, incluindo os decorrentes de burocracias e exigências de órgãos públicos.
4. O atraso nas obras não se configura como caso fortuito ou força maior, pois é inerente ao desenvolvimento da atividade da promitente vendedora, que deve prever e lidar com tais situações, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
5. A pandemia de COVID-19, por ter sido considerada uma situação de emergência, não justifica o atraso nas obras, pois a construção civil foi considerada atividade essencial durante o período de lockdown, sem restrições significativas.
6. De acordo com a Súmula 543 do STJ, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser integral quando a rescisão do contrato decorrer de culpa exclusiva do vendedor.
7. O Tema 971 do STJ admite a inversão da cláusula penal, aplicada originalmente em caso de inadimplência do comprador, para o caso de descumprimento contratual por parte do vendedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ, especialmente quando há impacto significativo na vida dos adquirentes.
8. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 para cada autor, considerando o longo período de atraso e os prejuízos causados.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso especial dos adquirentes provido, para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autor a título de danos morais.
(REsp n. 2.054.194/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.