DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL I… — AREsp AREsp 3037974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
- Ação: declaratória ajuizada por Karla Cristina de Oliveira Lopes em face das agravantes, na qual requer declarar a ilegalidade do rateio de débitos e impedir a exigência de parcela final para encerramento da cooperativa.
- Decisão interlocutória: indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas participantes do empreendimento cooperativo.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9625
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.
Ação: declaratória ajuizada por Karla Cristina de Oliveira Lopes em face das agravantes, na qual requer declarar a ilegalidade do rateio de débitos e impedir a exigência de parcela final para encerramento da cooperativa.
Decisão interlocutória: indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas participantes do empreendimento cooperativo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 74-75):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COOPERATIVA HABITACIONAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pleito de produção de provas periciais e testemunhais, bem como rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva de empresas integrantes da cadeia de fornecedores em empreendimento habitacional cooperativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) a legitimidade passiva de empresas envolvidas na cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor equipara todos os participantes da cadeia de produção ou prestação de serviços como fornecedores, respondendo solidariamente pelas obrigações. 2. A empresa que permutou o terreno mediante recebimento de unidades do empreendimento integra a cadeia de fornecedores. 3. A empresa responsável pela apuração dos haveres financeiros e emissão de boletos compõe a cadeia de fornecedores. 4. O indeferimento de produção de provas não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 5. A urgência necessária para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC não se verifica no caso concreto. IV. TESES 1. Aplica-se o CDC aos empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2. É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte,
[trecho intermediário suprimido]
que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação Declaratória.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.