ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO MOREIRA DA MOTA (GERALDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que postulou oportunamente a gratuidade de justiça, ressaltando cuidar-se de matéria de ordem pública, para justificar o reconhecimento tácito da desnecessidade de recolhimento das custas e o conhecimento do recurso quanto ao seu mérito.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 759).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, em virtude dessa irregularidade, GERALDO foi regularmente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
.. .
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.
3. No presente caso, a parte não atendeu à determinação de recolhimento em dobro e efetuou o recolhimento na forma simples, o que impõe a incidência da súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.534.804/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)
Assim, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo
da decisão impugnada, devendo ser ela mantida.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.