DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVONE JOSÉ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3038005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVONE JOSÉ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - IMÓVEL RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVONE JOSÉ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - IMÓVEL RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sendo a demandada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
A despeito da emissão de faturamento por cálculo estimativo seguido de faturamento por leitura real, constatado pela concessionária de energia elétrica o acúmulo de consumo não faturado, resta possível a compensação realizada após a leitura presencial, em conformidade com os artigos 85, 86 e 89, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da não realização de prova pericial e da consideração da medição como válida sem perícia técnica. Argumenta que:
O acórdão que julgou os embargos de declaração ressaltou que, ainda que deferida a inversão do ônus da prova e não realizada a prova pericial, houve a indicação das provas, conforme as razões de convencimento do juízo. Com isso, o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 341)
O acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que competia à recorrida produzir a prova pericial da regularidade do relógio medidor.
Diante da inversão do ônus da prova, competia à recorrida comprovar a regularidade do relógio medidor e, não tendo sido produzida a prova pericial, não se pode presumir válida a leitura pelo simples fato de que o relógio havia sido inspecionado três meses antes. (fl. 341)
A inspeção do aparelho é ato que não se sobrepõe ao ônus probatório em juízo. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, a comprovação da regularidade do relógio medidor só poderia se dar em juízo e pela parte recorrida. Isso, contudo, não ocorreu, pois a recorrida não produziu a prova pericial.
Deste modo, a simples inspeção do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Quanto ao recurso especial de fls. 436-439, resta prejudicado, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Com efeito, ao interpor o primeiro recurso especial, a parte esgotou o seu direito de recorrer à via excepcional.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.