DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINA LOPES PAPAIZ à decisão de fls — AREsp AREsp 3038013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINA LOPES PAPAIZ à decisão de fls.
- A r. decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o instrumento de mandato foi outorgado em data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, aplicando indevidamente a Súmula 115 do STJ.
- Ocorre que a procuração acostada aos autos não contém qualquer indicação de data, inexistindo elemento objetivo que permita concluir pela posterioridade da outorga em relação à interposição do recurso.
- Superior Tribunal de Justiça, mediante a certidão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINA LOPES PAPAIZ à decisão de fls. 471/472, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
5. A r. decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar que o instrumento de mandato foi outorgado em data posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial, aplicando indevidamente a Súmula 115 do STJ. Ocorre que a procuração acostada aos autos não contém qualquer indicação de data, inexistindo elemento objetivo que permita concluir pela posterioridade da outorga em relação à interposição do recurso.
6. Vale dizer que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, mediante a certidão de fls. 461, intimou a Embargante a regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, caput e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal determinação foi integralmente cumprida, com a juntada do instrumento de mandato dentro do prazo assinalado, o que demonstra a diligência processual da parte e o exato atendimento da determinação judicial.
7. Ainda assim, a r. decisão embargada ignorou o cumprimento da intimação e concluiu pela irregularidade, configurando manifesta contradição entre o reconhecimento do saneamento oportunizado e a posterior negativa de conhecimento do recurso sob o mesmo fundamento. Em outras palavras, a r. decisão embargada desconsiderou o próprio ato processual de regularização, tornando inócua a providência que o próprio Tribunal havia determinado.
8. Tal contradição viola frontalmente o disposto no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que, uma vez sanado o vício de representação dentro do prazo fixado, o ato processual deve ser considerado eficaz, de modo a não ensejar prejuízo à parte. A r. decisão embargada, ao ignorar a correção tempestiva do vício, acabou por conferir efeito retroativo à irregularidade, o que não encontra respaldo na legislação processual.
9. Verifica-se, ademais, omissão quanto à análise do cumprimento da determinação de fl. 461, limitando-se o decisum a afirmar genericamente a irregularidade, sem qualquer exame sobre o momento e a forma da juntada da procuração. Essa omissão compromete a coerência da decisão e viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgador deixou de enfrentar elemento processual relevante capaz de modificar o resultado do julgamento.
10. Importa destacar que o saneamento de vício formal é medida que visa à preservação da validade dos atos processuais, em harmonia com os princípios da instrumentalidade
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.