DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO à dec… — AREsp AREsp 3038017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO EM SHOPPING CENTER.
- PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E LASTREADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E LASTREADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RESPALDEM A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE DESPESAS CONDOMINIAIS SERIAM ALEATÓRIOS E SEM OBSERVÂNCIA À TRANSPARÊNCIA. ÔNUS DE INDICAR QUAIS SERIAM OS VALORES DEVIDOS QUE, DE TODO MODO, ERA DOS EMBARGANTES. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF; 5º, 7º, 369 e 700 do CPC; e 3º, § 2º, 28 e 42 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa pela negativa de exibição de documentos e de prova pericial contábil, em razão do indeferimento judicial sem fundamentação suficiente e da complexidade técnica dos cálculos envolvidos, trazendo a seguinte argumentação:
O MM Juízo a quo indeferiu a realização de exibição de documentos, sob a justificativa de que os documentos solicitados estão à disposição dos embargantes para consulta junto aos embargados e inexistem quaisquer elementos indicativos de que eles não estariam cumprindo com a obrigação de exibi-los. Entretanto, com todo o respeito ao entendimento exarado, este não deve prevalecer. Isso porque, considerando que as teses exaradas na inicial seriam corroboradas com os documentos requisitados, vê-se de modo patente o cerceamento de defesa ocorrido nestes autos. Frisa-se, desde já, não ser crível entender que as teses alegadas na inicial, quais sejam a necessidade de revisão contratual e a onerosidade excessiva em detrimento dos Recorrentes, são unicamente de direito. (fl. 315)
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A necessidade da produção da prova documental no caso vertente é cristalina. Ainda que em primeira análise do contrato avençado o MM. juízo não tenha vislumbrado qualquer ilegalidade, a realização da prova documental é medida que se impõe, a fim de se
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.