DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO FERNANDES DE RESENDE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3038018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO FERNANDES DE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts.
- Dessa forma, não como imputar responsabilidade ao Recorrente, uma vez que a Recorrida não citou e nem o informou sobre o protesto após o distrato, quanto tudo ficou resolvido entre as partes. (fl.
- 333) Consoante se verá que na data 16/05/2022 quando realizou o distrato (ordem 36) o nome do Recorrente não estava protestado, uma vez que só protestou no dia seguinte 17/05/2022, assumindo todo risco na negociação e conduta, dentre outros, no mínimo desidiosa, imprudente e imperita, pelo que atrai em face da Recorrida o dever civil reparatório reconhecido em Sentença (ordem 61). (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7737, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO FERNANDES DE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISTRATO - CANCELAMENTO DO PROTESTO - CARTA DE ANUÊNCIA - ÔNUS DO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DO PROTESTO REGULAR - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão de ter sido firmado distrato em 16/5/2022 e efetivado protesto no dia seguinte sem ciência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Diante disso, o Recorrente IMPUGNA na integra o entendimento no Acordão de ordem 80, motivo pelo qual, ressalta-se, no momento do distrato (16-05-2022 - ordem 36), ainda não havia protesto em nome deste Recorrente e o protesto só ocorreu no dia posterior ao distrato (17/05/2022 - ordem 09). Dessa forma, não como imputar responsabilidade ao Recorrente, uma vez que a Recorrida não citou e nem o informou sobre o protesto após o distrato, quanto tudo ficou resolvido entre as partes. (fl. 333)
Consoante se verá que na data 16/05/2022 quando realizou o distrato (ordem 36) o nome do Recorrente não estava protestado, uma vez que só protestou no dia seguinte 17/05/2022, assumindo todo risco na negociação e conduta, dentre outros, no mínimo desidiosa, imprudente e imperita, pelo que atrai em face da Recorrida o dever civil reparatório reconhecido em Sentença (ordem 61). (fl. 335)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 43, § 2º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão da ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca do protesto efetivado após o distrato, trazendo a seguinte argumentação:
Restou suficientemente provado nos autos que o ora Recorrente sofreu com o seu nome protestado indevidamente (ordem 09), pois, um dia antes do protesto 16/05/2022, realizou o distrato (ordem 36), sem qualquer conhecimento do envio ao cartório de protesto. (fl. 335)
A esse respeito, em que pese a Recorrida ter informado no ato do distrato a existência de eminencia de ocorrer o protesto em
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.