DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOZARTE DE QUADROS JUNIOR E SHEILA FAUSTE… — AREsp AREsp 3038028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOZARTE DE QUADROS JUNIOR E SHEILA FAUSTER EGÍDIO DE QUADROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MOZARTE DE QUADROS JUNIOR E SHEILA FAUSTER EGÍDIO DE QUADROS contra CONSTRUTORA TENDA S.A., na qual se busca reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes do atraso da obra e do descumprimento de obrigações contratuais.
- 526, §§ 1º E 3º DO CPC - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Caso não haja impugnação dentro do prazo legal, a obrigação é considerada satisfeita e o processo deve ser extinto, conforme previsto nos artigos 526, §§ 1º e 3º do CPC. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7770, 11812, 11810, 7698, 10439, 11864, 11811, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOZARTE DE QUADROS JUNIOR E SHEILA FAUSTER EGÍDIO DE QUADROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MOZARTE DE QUADROS JUNIOR E SHEILA FAUSTER EGÍDIO DE QUADROS contra CONSTRUTORA TENDA S.A., na qual se busca reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes do atraso da obra e do descumprimento de obrigações contratuais.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A QUANTIA APURADA PELA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADO ERRO DE PROCEDIMENTO QUE CULMINOU EM PREJUÍZO À SUA DEFESA - TESE REJEITADA - FASE EXECUTIVA INICIADA A PARTIR DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO PELO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO DA PARTE CREDORA APRESENTADA A DESTEMPO E SEM INDICACAÇÃO DA QUANTIA ENTENDIDA COMO CORRETA - ART. 526, §§ 1º E 3º DO CPC - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cumprimento de sentença, no caso de quantia certa, exige que a parte credora se manifeste sobre o depósito realizado pela parte devedora. Caso não haja impugnação dentro do prazo legal, a obrigação é considerada satisfeita e o processo deve ser extinto, conforme previsto nos artigos 526, §§ 1º e 3º do CPC. (e-STJ fl. 45)
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF;
ii. prejudicado o exame pela alínea "c", pois o dissídio alegado versava sobre os mesmos dispositivos/tese jurídica atingidos pelo óbice sumular;
iii. não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico, com transcrição de trechos e indicação das circunstâncias fático-jurídicas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito quanto às teses de violação aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC; aponta nulidade por decisão surpresa, diante da homologação de cálculo unilateral sem efetiva oportunidade de contraditório; alega julgamento extra petita, por suposta extrapolação dos limites da demanda ao declarar satisfeita a
[trecho intermediário suprimido]
analítico, com transcrição de trechos e indicação das circunstâncias fático-jurídicas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.