DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARAJÁS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENT… — AREsp AREsp 3038045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARAJÁS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores via SISBAJUD (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, manteve a constrição do valor de R$ 118.926,25 em conta bancária da agravante e converteu a quantia em penhora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 9580, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARAJÁS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores via SISBAJUD (fls. 330-336).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 330):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 854, §3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, manteve a constrição do valor de R$ 118.926,25 em conta bancária da agravante e converteu a quantia em penhora. A agravante alega que os valores são impenhoráveis por se destinarem à subsistência da empresa e serem inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC; e (ii) analisar se está configurada a litigância de má-fé por parte da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 854, §3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, o que não foi atendido pela agravante. A mera alegação de que os valores se destinam ao funcionamento da empresa e ao cumprimento de obrigações financeiras não se mostra suficiente. A agravante não apresentou documentos hábeis que comprovassem a natureza impenhorável das quantias, limitando-se a anexar documentos ilegíveis e a demonstrar apenas suas receitas, sem comprovação das despesas ou da destinação dos valores. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, relativa à poupança de até 40 salários mínimos, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de pessoa jurídica, a agravante não se beneficia dessa proteção legal. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se vislumbra qualquer conduta dolosa ou temerária por parte da agravante que enseje a aplicação de penalidades nos termos do art. 80 do CPC. A interposição de recurso para reforma de decisão judicial constitui exercício regular do direito ao contraditório e à ampla defesa, não caracterizando, por si só, má-fé. A ausência de dolo processual e de conduta maliciosa obsta a condenação da
[trecho intermediário suprimido]
.. . Portanto, caberia à executada comprovar a impenhorabilidade aduzida, ônus este que não se desincumbiu, vez que não juntou aos autos documentos para comprovar que bloqueio foi realizado em verba impenhorável.
Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência da empresa, seria imprescindível o reexame das provas apresentadas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto à necessidade de prova robusta para a impenhorabilidade de ativos de pessoa jurídica, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.