DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3038046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação e na remessa necessária n.
- 537): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO PROCEDENTE - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - NÃO CABIMENTO - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - BEM INVENTARIADO - CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DO PODER PÚBLICO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - POSSIBILIDADE - PRAZO - EXIGUIDADE NO CASO CONCRETO - DILAÇÃO - SÚMULA N.
- 652/STJ - APLICABILIDADE - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
- Julgado procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, não há que se falar na aplicação do artigo 496 do Código de Processo Civil, mas do disposto no artigo 19 da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10010, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação e na remessa necessária n. 1.0000.24.008105-9/001, assim ementado (fl. 537):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO PROCEDENTE - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - NÃO CABIMENTO - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - BEM INVENTARIADO - CONDENAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DO PODER PÚBLICO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - POSSIBILIDADE - PRAZO - EXIGUIDADE NO CASO CONCRETO - DILAÇÃO - SÚMULA N. 652/STJ - APLICABILIDADE - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
Julgado procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, não há que se falar na aplicação do artigo 496 do Código de Processo Civil, mas do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que integra o microssistema das tutelas coletivas. O inventário, assim como o tombamento e demais modalidades, constitui instrumento autônomo de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216 da Constituição da República. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas circunstâncias do caso concreto, se revela prudente a dilação do prazo de elaboração do projeto de restauração do bem, bem como de sua execução. Ainda que deva ser mantida a condenação solidária do Estado de Minas Gerais, proprietário do bem, e do Município de Januária, deve ser observado o dever de execução apenas subsidiário em relação ao ente municipal, a teor da Súmula n. 652 do colendo STJ.
O Ministério Público Federal opinou não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 786-788).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 722-725).
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno
[trecho intermediário suprimido]
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.