DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ETELVINA MARIA ALVES PEREIRA CARVALHO e OUTRO à decisão que… — AREsp AREsp 3038051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ETELVINA MARIA ALVES PEREIRA CARVALHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES.
- PRAZO TRIENAL ELENCADO PELO ARTIGO 206. § 3º, INCISO I.
- IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
PROVIDO EM PARTE O APELO DOS EMBARGANTES E DESPROVIDO O APELO DA EMBARGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ETELVINA MARIA ALVES PEREIRA CARVALHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DO IPTU VENCIDO EM 2013. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL ELENCADO PELO ARTIGO 206. § 3º, INCISO I. DO CC. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DISCUSSÃO COM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. TÍTULO QUE, NESTA PARTE, NÃO EXPRESSA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783, 786 E 803, INCISO I. TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES COMO LITIGANTES DE MÁ-FÉ. COMPROVADO O DOLO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, ARTIGO 80, INCISO D, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU (4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). ARTIGO 81 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO E IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FRAÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES. PROVIDO EM PARTE O APELO DOS EMBARGANTES E DESPROVIDO O APELO DA EMBARGADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de que não houve alteração da verdade dos fatos, mas exercício regular do direito de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
D. Ministros, o exame do presente recurso se limitará a verificar a correta aplicação da lei ao caso concreto, não havendo que se falar em revisão de fatos e provas, sobretudo, quando a matéria fora suficientemente abordada e enfrentada. Tal se afirma, pois, o cerne da questão é a ocorrência ou não de litigância de má-fé dos Recorrentes no tocante às alegações que detinham o objetivo de reconhecer a ilegitimidade passiva destes para figurarem no polo passivo da Execução promovida pela Recorrida. Resta patente, portanto, que não se objetiva a reapreciação das provas que instruíram o feito e sim que se aplique a lei vigente ao caso concreto, na medida em que o v. acórdão claramente violou os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, ou seja, é totalmente dispensável qualquer reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 deste E. Tribunal. Em suma, como se verá adiante, o v. acórdão negou vigência à lei. (fls. 807)
Tal se afirma, pois, conforme consignado em sede de Apelação Cível, não houve qualquer tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.