ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3038112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e ausência de comprovação formal do dissídio.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, atipicidade material da conduta pela ínfima quantidade de munições e ausência de arma de fogo funcional, ausência de prova técnica conclusiva quanto à potencialidade lesiva das munições, violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 5º, LIV, LV e LVII, além dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Requer o reconhecimento do prequestionamento constitucional e a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático que evidenciou a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade.
5. Saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar
[trecho intermediário suprimido]
e rotineiro de lucrarem com a prática ilícita de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico não pode ser apreciada por esta Corte Superior, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus.
2. Apesar da quantidade de munição apreendida não ser expressiva e estar desacompanhada de arma de fogo capaz de deflagrá-la, trata-se, a hipótese em apreço, de material bélico de uso restrito, apreendido na posse de Paciente reincidente e no contexto de tráfico de drogas, circunstâncias concretas que demonstram a reprovabilidade concreta da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 668.486/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.