ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO agravo em recurso especial.
- Bis in idem. inocorrência. majorante aplicada somente na pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Concurso de agentes. Bis in idem. inocorrência. majorante aplicada somente na pena-base. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, por ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deslocou a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, utilizando-a como circunstância judicial para exasperar a pena-base em nove meses, sem indicar elementos concretos que extrapolem o tipo penal.
3. Pleiteia o afastamento da valoração negativa indevida na primeira fase, o redimensionamento da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, e a fixação do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da valoração do concurso de agentes como circunstância judicial na primeira fase.
III. Razões de decidir
5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. No caso, foram reconhecidas duas causas de aumento de pena: o emprego de arma de fogo foi utilizado na terceira fase da dosimetria, enquanto o concurso de agentes foi considerado na primeira fase para exasperar a pena-base, não configurando bis in idem.
7. A jurisprudência do STJ admite a valoração de causas de aumento de pena como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e como causas de aumento na terceira fase, desde que não haja bis in idem.
8. Incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração de causas de
[trecho intermediário suprimido]
enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Portanto, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.