DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BRITO … — AREsp AREsp 3038119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BRITO BORGES, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto com o objetivo de reformar decisão que rejeitou o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por crimes de roubo majorado, sustentando a ocorrência de crimes em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, com fundamento na teoria objetiva pura.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado objeto de condenações distintas, à luz da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BRITO BORGES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto com o objetivo de reformar decisão que rejeitou o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por crimes de roubo majorado, sustentando a ocorrência de crimes em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, com fundamento na teoria objetiva pura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado objeto de condenações distintas, à luz da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista (objetivo-subjetiva), exigindo a presença cumulativa de elementos objetivos - mesma condição de tempo, lugar e modo de execução - e subjetivo - unidade de desígnios entre os delitos.
4. Embora os crimes tenham ocorrido em datas próximas e apresentem semelhança quanto à majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, não ficou comprovada a existência de vínculo subjetivo entre os eventos, sendo as condutas consideradas autônomas e isoladas.
5. As sentenças proferidas nos dois processos já afastaram expressamente o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois processos, fundamentando na inexistência de unidade de desígnios.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução apenas entre processos distintos, que tramitaram em diferentes competências, o que não se verifica no caso, dado que ambas as condenações decorreram de feitos processados e julgados perante a mesma vara e pelo mesmo magistrado.
7. Constatada reiteração criminosa desvinculada de um mesmo plano criminoso, afasta-se a incidência do art. 71 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença simultânea de elementos objetivos e subjetivos, nos termos da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro. 2. A reiteração de crimes com dinâmica distinta e ausência de vínculo subjetivo afasta o reconhecimento da continuidade
[trecho intermediário suprimido]
na origem exigiria novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "Diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto" (APn n. 847/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 30/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.