DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que… — AREsp AREsp 3038148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 543- C, DO CPC/1973, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, NA SEARA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM FUNDAMENTO EM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA MÉDIA DO MERCADO, SUSCETÍVEL DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação dos arts.
- 39, V, e 51, IV, do CDC, no que concerne à necessidade de reforma do critério judicial de limitação dos juros remuneratórios, em razão de o acórdão ter reconhecido abusividade apenas pelo patamar superior a uma vez e meia a média do BACEN, sem considerar as particularidades da operação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 4703, 10658, 10585, 11974, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CITRA PETITA- INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCONGRUÊNCIA DO VALOR ESTIMADO PELO AUTOR - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADOS ACIMA DO PATAMAR DELINEADO PELO JULGADO DO STJ - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SE A PARTE AUTORA INDICOU EXPLICITAMENTE SUA INSURGÊNCIA, INEXISTINDO QUALQUER ALEGAÇÃO VAGA OU LACÔNICA NA PEÇA DE INGRESSO. - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO QUE A REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM CONTRATO BANCÁRIO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. - AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA SE O MAGISTRADO SENTENCIANTE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DELIMITADAS NA PETIÇÃO DE INGRESSO, TENDO TÃO SOMENTE ADOTADO POSICIONAMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE CONTRÁRIA, ORA RECORRENTE. -É LÍCITO AO AUTOR, PARA O FIM DE ATRIBUIR VALOR À CAUSA, ESTIMAR SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS O PROVEITO FINANCEIRO FUTURO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR IMEDIATAMENTE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA, CABENDO AO RÉU QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO O ÔNUS DE COMPROVAR A INCONGRUÊNCIA DO VALOR INDICADO PELO AUTOR. - NO JULGAMENTO DO R ESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543- C, DO CPC/1973, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, NA SEARA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM FUNDAMENTO EM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA MÉDIA DO MERCADO, SUSCETÍVEL DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, e aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, no que concerne à necessidade de reforma do critério judicial de limitação dos juros remuneratórios, em razão de o acórdão ter reconhecido abusividade apenas pelo patamar superior a uma vez e meia a média do BACEN, sem considerar as particularidades da operação. Argumenta que:
O Tribunal a quo negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora recorrente, mantendo o entendimento do juízo singular no
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.