DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3038264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0830503-26.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa (fls. 361/362).
Recursos de apelação interpostos, o Tribunal de origem negou provimento ao do Parquet e deu provimento ao da defesa a fim de absolver o recorrente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 43). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação do Ministério Público buscando o recrudescimento do regime prisional.
2. Apelação defensiva, requerendo, em síntese: i) o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial sem fundadas suspeitas; ii) a absolvição em razão da fragilidade do conjunto probatório; iii) subsidiariamente, a isenção das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões principais em discussão: i) saber se há ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares; ii) saber se estão demonstradas a autoria e materialidade delitivas aptas a manter a condenação do réu; iii) saber se é necessário o recrudescimento do regime de pena aplicado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o artigo 244, do CPP, a busca pessoal sem mandado é autorizada nos casos em que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, o que deve ser aferido com base em indícios objetivos e concretos.
5. No caso, a abordagem do denunciado foi motivada pelo fato de a localidade ser cercada de muitas comunidades e ter alta incidência de assaltos no período da noite, tendo a mochila do acusado chamado a atenção dos policiais militares.
6. Busca pessoal motivada por meras impressões subjetivas dos policiais, sem que fossem indicados elementos aptos a indicar que o acusado estava na posse de corpo de delito, em
[trecho intermediário suprimido]
em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.
2. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança.
3. No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" consistente no "nervosismo" do agente, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.
4. A ausência de licenciamento do veículo não autoriza a busca veicular, configurando-se tal proceder desvio de finalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 5 68 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.