DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3038267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 609-618), a peça recursal impugna especificamente o primeiro óbice, afirmando que o prequestionamento foi reconhecido no AREsp nº 1.995.474/PB e que persiste negativa de prestação jurisdicional por descumprimento da determinação de enfrentamento do art.
- Quanto ao segundo fundamento, sustenta não se tratar de inconformismo, mas de omissão reiterada, pois o novo acórdão "limitou-se a reproduzir trechos do acórdão nulo" e não analisou a preclusão vinculada ao art.
- Rebate, ainda, a premissa de que eventuais omissões teriam sido supridas, apontando que o Tribunal de origem permaneceu inerte mesmo após a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 11807, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 605-607).
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 609-618), a peça recursal impugna especificamente o primeiro óbice, afirmando que o prequestionamento foi reconhecido no AREsp nº 1.995.474/PB e que persiste negativa de prestação jurisdicional por descumprimento da determinação de enfrentamento do art. 278 do CPC. Quanto ao segundo fundamento, sustenta não se tratar de inconformismo, mas de omissão reiterada, pois o novo acórdão "limitou-se a reproduzir trechos do acórdão nulo" e não analisou a preclusão vinculada ao art. 278 do CPC.
Rebate, ainda, a premissa de que eventuais omissões teriam sido supridas, apontando que o Tribunal de origem permaneceu inerte mesmo após a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 605-607):
A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação à apontada violação aos arts. 2/8 e 505 do CPC, é de se dizer que os dispositivos indicados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar acerca das matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ-, como bem proclama o julgado abaixo colacionado:
"( ) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. ( )." (STJ. Aglnt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
De modo semelhante, não vejo como prosperar a violação aos arts. 489, 8 1º, III e IV e 1.022, HI suscitada.
E que a alegada malferição é uma tentativa de reacender discussão meritória dos autos, em razão do inconformismo com as conclusões do decisum impugnado.
Tal pretensão não justifica a admissão do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: "( ) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
[trecho intermediário suprimido]
de suscitar divergência específica sobre esse dispositivo.
Tampouco se verifica a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas com as condições de admissibilidade requeridas, limitando-se a alegar, em termos genéricos, negativa de prestação jurisdicional.
À luz dessa construção, conclui-se pela inexistência de dissídio comprovado, razão pela qual não se habilita o conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.