DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO GESSE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3038285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO GESSE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado como incurso nos arts.
- 180, caput, por duas vezes, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, na forma do art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso, afirmando, em síntese, a exclusão de uma das condenações por receptação à luz do princípio da especialidade e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima por dano material, por haver pedido deduzido na denúncia e comprovação do prejuízo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO GESSE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, por duas vezes, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso, afirmando, em síntese, a exclusão de uma das condenações por receptação à luz do princípio da especialidade e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima por dano material, por haver pedido deduzido na denúncia e comprovação do prejuízo.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, aduzindo que, embora haja pedido expresso de indenização na denúncia, não consta a indicação do montante pretendido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, obsta a fixação do valor mínimo.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de tese jurídica objetiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: a necessidade cumulativa de pedido expresso na denúncia e indicação clara do valor pretendido para a fixação de reparação mínima, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. Invoca, para tanto, precedentes da Terceira Seção e das Turmas criminais.
Requer o provimento do recurso, a fim de admitir o processamento do especial e, no mérito, excluir a condenação de reparação mínima fixada a título de danos materiais, por ausência de indicação do quantum na denúncia.
Contraminuta apresentada (fl. 663).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 693):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ assim dispõe:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
No caso dos autos, a matéria objeto de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.