DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIANO FERREIRA AMARAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3038302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIANO FERREIRA AMARAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155 do Código Penal (furto), à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FABIANO FERREIRA AMARAL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.205677-8/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal (furto), à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO DELITO - CONSTATAÇÃO DO DOLO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO - RATIFICAÇÃO DAS PENAS E DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa do réu. - Ratificam-se ainda os importes das penas, fundamentadamente dosadas, de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social. " (fl. 355).
Em sede de recurso especial (fls. 382/402), a defesa apontou violação ao art. 155 do CP, alegando que o recorrente agiu em erro de tipo, acreditando que o portão estaria abandonado, e que não teve o dolo de se apropriar de coisa alheia.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, ponderando a inadequação da valoração negativa das vetoriais personalidade e maus antecedentes, esta última, com base em condenações sem trânsito em julgado.
Indica haver divergência jurisprudencial quanto ao ponto.
Aduz, ainda, que o regime prisional semiaberto irá impactar negativamente na sua vida, razão pela qual faz jus ao regime aberto.
Requer o provimento do recurso com reconhecimento do erro de tipo, o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime aberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 743/746).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 772/774).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1543/1550).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1563/1565).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1585/1590).
É o
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.