DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diogo Amilton de Souza e Hilda dos Santos da Silva contra de… — AREsp AREsp 3038306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diogo Amilton de Souza e Hilda dos Santos da Silva contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: APELAÇÕES.
- A construção de edificação em área da faixa de domínio de rodovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.
- Ante a inexistência de posse, incabível o requerimento de indenização pelas construções.
- Nos casos que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente, é dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Diogo Amilton de Souza e Hilda dos Santos da Silva contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. CABIMENTO.
1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de rodovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.
2. Ante a inexistência de posse, incabível o requerimento de indenização pelas construções.
3. Nos casos que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente, é dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 398)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os da parte ré e providos os do DNIT para conceder tutela provisória de urgência de imediata imissão na posse do imóvel expropriado (e-STJ fls. 429/433).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 183, 351, 371 e 561, IV, do Código de Processo Civil; art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; art. 19, § 11, da Lei 6.015/1973; além de dissídio com REsp 38.861/SP, REsp 760.498/SC, REsp 1.060.924/RJ e AREsp 2.682.026 (e-STJ fls. 435/451).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 492/493).
Defendeu, em suma, que:
- inexistia faixa de domínio projetada quando da aquisição do imóvel em 1989, e que a matrícula não registrava confrontação com a BR-470, demonstrando boa-fé dos proprietários (e-STJ fls. 442/445);
- houve cerceamento de defesa e tratamento processual indevido, inclusive quanto a prazos e impugnação de pedido contraposto de indenização (arts. 183 e 351 do CPC) (e-STJ fls. 440/442);
- o acórdão não valorou corretamente a prova (art. 371 do CPC), mormente a matrícula como título suficiente de propriedade (art. 19, § 11, da Lei 6.015/1973) (e-STJ fls. 444/445);
- não foram comprovados os requisitos para a reintegração (art. 561, IV, do CPC) (e-STJ fls. 445/447);
- a demolição sem prévia indenização contraria o regime da desapropriação e deve ser convertida em indenização por desapropriação indireta (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941), com precedentes do STJ (e-STJ fls. 446/450).
Sustentou que a controvérsia demanda revaloração jurídica das provas, e não reexame do
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.