DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO INACIO, assistido pela Defensoria… — AREsp AREsp 3038313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO INACIO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado (art.
- 14, inciso II, do Código Penal) à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO INACIO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa.
A apelação criminal foi desprovida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro, que manteve integralmente a sentença condenatória e a reprimenda por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sob o fundamento de i nexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 497-504).
No recurso especial, a defesa delimita o objeto recursal à dosimetria da pena-base, alegando violação ao art. 59 do Código Penal. Sustenta que a negativação da culpabilidade baseou-se na tentativa de segundo disparo, elemento que seria ínsito ao tipo penal do latrocínio tentado, configurando bis in idem.
A decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 558-561) fundamentou-se na ausência de prequestionamento da matéria federal, com incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 e 356/STF. A Vice-Presidência assinalou que a Turma Julgadora não se manifestou especificamente sobre a tese recursal e que, para configuração do prequestionamento ficto, seria necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Ademais, a decisão registrou óbices adicionais relativos às Súmulas 7/STJ e à falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
No agravo em recurso especial (fls. 571-577), a defesa insurge-se contra o óbice do prequestionamento, afirmando que houve debate explícito na origem e que o acórdão confirmou a sentença por seus fundamentos, mantendo a valoração negativa da culpabilidade. Transcreve trecho da sentença condenatória e sustenta que a rejeição dos embargos de declaração demonstraria o prequestionamento da matéria. Conclui pela superação dos óbices e pelo processamento do recurso especial.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 604-606), asseverando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a discorrer sobre os óbices apontados sem atacá-los de forma concreta. Apontou a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é
[trecho intermediário suprimido]
da conduta do agente, o que demanda apreciação de elementos fático-probatórios. Ainda que a defesa sustente tratar-se de mera revaloração jurídica da fundamentação, a tese recursal requer, na prática, o reexame do contexto fático para aferir se a tentativa de segundo disparo constitui ou não elemento ínsito ao tipo penal do latrocínio tentado. Esse exame, ainda que sob a perspectiva da idoneidade da motivação, exigiria incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Na ausência dessa demonstração específica, prevalece o óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que se trata de questão jurídica. No caso dos autos, o agravo não enfrentou esse aspecto da decisão de inadmissão, o que reforça a incidência da Súmula n. 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.