DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3038352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- 485 do CPC, antes do oferecimento da contestação, o autor da ação poderá desistir do feito sem consentimento do réu, devendo a desistência ser homologada para que produza seus efeitos, conforme previsão contida no § único do art.
- No presente caso, a parte apelante sequer tinha sido citada, não havendo qualquer óbice para a homologação da desistência requerida pela parte apelada.
- Nas razões de recurso especial, o agravante sustenta que a agravada afronta os princípios do venire contra factum proprium, da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, antes do oferecimento da contestação, o autor da ação poderá desistir do feito sem consentimento do réu, devendo a desistência ser homologada para que produza seus efeitos, conforme previsão contida no § único do art. 200 do CPC. 2. No presente caso, a parte apelante sequer tinha sido citada, não havendo qualquer óbice para a homologação da desistência requerida pela parte apelada. 3. Apelo improvido.
Nas razões de recurso especial, o agravante sustenta que a agravada afronta os princípios do venire contra factum proprium, da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos do processo.
Assim posta a questão, observo que o agravante não indicou com precisão os dispositivos de lei federal que entenda violados pelo acórdão recorrido, ou a respeito dos quais haveria divergência jurisprudencial.
Prejudicada a compreensão da controvérsia, é inviável o recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.