DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GEZILAN BARBOSA MOURA e JOSUE RODRIGUES EVANGELIST… — AREsp AREsp 3038355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GEZILAN BARBOSA MOURA e JOSUE RODRIGUES EVANGELISTA em oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os ora agravantes foram pronunciados para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GEZILAN BARBOSA MOURA e JOSUE RODRIGUES EVANGELISTA em oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0052692-87.2021.8.06.0101.
Consta dos autos que os ora agravantes foram pronunciados para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 704/711).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 882/884):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, CP). MÚLTIPLOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JUÍZO DE SUSPEITA E NÃO DE CERTEZA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS, DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SOMENTE É PERMITIDO A EXCLUSÃO NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, TJ/CE. EXAME MERITÓRIO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Gezilan Barbosa Moura e Josué Rodrigues Evangelista contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio mediante facadas e pauladas contra as vítimas Darlan Jacinto da Silva e Ismael Sousa Braga, no Município de Itapipoca/CE, não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de indícios de autoria e se é possível haver a exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente.
7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum.
8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias).
(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.