DECISÃO Cuida-se de agravo de ALANDA CONCEICAO DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3038358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALANDA CONCEICAO DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 339 caput do Código Penal (denunciação caluniosa) por cinco vezes, à pena de 04 anos, 03 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 440 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALANDA CONCEICAO DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0701332-16.2 024.8.07.0012.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 339 caput do Código Penal (denunciação caluniosa) por cinco vezes, à pena de 04 anos, 03 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 440 dias-multa (fl. 717/727).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido (fl. 849/863). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CIÊNCIA DA INOCÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATEMÁTICO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, por cinco vezes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a tipicidade da conduta da ré pelo crime de denunciação caluniosa ; e, (ii) a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se restou comprovado que a ré imputou falsamente crime a terceiro, sabendo ser inocente, e que houve a instauração de inquérito policial, não há falar em absolvição com base na atipicidade da conduta.
4. Verificado erro matemático na dosimetria da pena, adotando-se o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) na exasperação da pena-base, a pena deve ser reduzida.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. " (fl. 849/863).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação da ré pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.
4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.). (grifos nossos).
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.