DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3038363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 294-297, que inadmitiu o recurso especial interposto por RENATO GALDINO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a arguição de desrespeito à legislação infraconstitucional não foi formulada de maneira genérica, mas sim que o recurso foi devidamente fundamentado, não pretendendo o reexame de provas.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 386, inciso VII (e subsidiariamente inciso V), do Código de Processo Penal; e artigo 180, § 1º e § 3º, do Código Penal.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição por insuficiência de provas, alegando violação ao artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação exige elementos de convicção acerca da autoria e materialidade delitiva, os quais não se mostraram suficientes para confirmar, além da dúvida razoável, que o acusado praticou o crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 304-307) contra a decisão de fls. 294-297, que inadmitiu o recurso especial interposto por RENATO GALDINO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ, fls. 243-253).
A Defesa sustenta que a arguição de desrespeito à legislação infraconstitucional não foi formulada de maneira genérica, mas sim que o recurso foi devidamente fundamentado, não pretendendo o reexame de provas.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 386, inciso VII (e subsidiariamente inciso V), do Código de Processo Penal; e artigo 180, § 1º e § 3º, do Código Penal.
Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição por insuficiência de provas, alegando violação ao artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação exige elementos de convicção acerca da autoria e materialidade delitiva, os quais não se mostraram suficientes para confirmar, além da dúvida razoável, que o acusado praticou o crime.
Argumenta que a acusação não comprovou o dolo, isto é, que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, e que a vítima demorou mais de um mês para registrar a ocorrência, o que poderia ter induzido o réu a erro.
Sustenta que a prova colhida em audiência de instrução não foi suficiente para a condenação, e que a consulta ao IMEI feita pelo réu não indicou restrição, sendo o valor da aquisição compatível com o de mercado.
Menciona a teoria da perda de uma chance probatória pela acusação, que não produziu todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa de receptação.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 282-292).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 294-297), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 304-307).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 342-346).
É o relatório.
Decido.
A instância anterior não conheceu do agravo porque o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 284 do STF.
Todavia, no presente agravo, a Defesa, mais uma vez, nada dispôs acerca do referido fundamento, o qual restou incólume.
Como se sabe, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.