DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN PABLO DA SILVA LIMA contra decisão do TJCE que inadmiti… — AREsp AREsp 3038371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN PABLO DA SILVA LIMA contra decisão do TJCE que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts.
- 155, 226 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, uma vez que o agravante fora condenado com base exclusivamente em reconhecimentos realizados sem a observância da legislação processual.
Resultado indicado
De início, observa-se que a defesa rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUAN PABLO DA SILVA LIMA contra decisão do TJCE que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 155, 226 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, uma vez que o agravante fora condenado com base exclusivamente em reconhecimentos realizados sem a observância da legislação processual.
Requer, ao final, seja o agravante absolvido do crime de roubo.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 338/347), o recurso especial foi inadmitido (aplicação dos enunciados sumulares n. 7/STJ e n. 83/STJ), razão pela qual foi manejado o presente agravo.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 407/409). Eis a ementa do parecer ministerial:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS.
1. Agravo contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, cuja discussão envolve a condenação do recorrente com base em reconhecimento fotográfico que não teria observado as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP.
2. Não há ilegalidade na condenação pelo crime de roubo, tendo em vista que fundada, não apenas no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório autônomo sólido e convergente, em especial, as imagens de segurança do local do crime, a partir das quais os policiais, cientes de que o recorrente já era investigado em outros delitos semelhantes, realizaram uma comparação e constataram que se tratava da mesma pessoa.
3. Eventual discussão acerca do contexto fático delineado no acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, não admitido nesta seara recursal.
4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que a defesa rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Passo ao exame do especial.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão consumativa. 3. A condenação está fundamentada em provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.838.879/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
O acórdão recorrido, portanto, não diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, razão por que incide a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.