ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
Resultado indicado
105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO DE FORMA DETALHADA PELO EXEQUENTE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO IMUTABILIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015
2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO DE FORMA DETALHADA PELO EXEQUENTE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO IMUTABILIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 39)
Os embargos de declaração de SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 48-51).
Nas razões do agravo, SUL AMÉRICA apontou (1) que o recurso especial é tempestivo e versa matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (2) que
[trecho intermediário suprimido]
do incidente de liquidação, portanto, não depende de menção expressa na sentença, mas decorre da própria natureza da obrigação estabelecida e da necessidade de se apurar o quantum debeatur para a verba sucumbencial, sob pena de inviabilizar a fase de cumprimento de sentença no tocante à verba honorária.
O acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a apuração do valor da medicação como base de cálculo para os honorários, alinhou-se ao entendimento de que o título judicial deve ser interpretado de modo a garantir sua máxima efetividade, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.