DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Construtora Arco Ltda — AREsp AREsp 3038388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Construtora Arco Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Pretensão de alterar cláusula prevista no edital e no contrato administrativo, que fixa data base para reajuste de preço diversa da prevista no art.
- Violação à vinculação do instrumento licitatório.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430, 10388, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Construtora Arco Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.551):
CONTRATO ADMINISTRATIVO. Concorrência pública. Construção de casas populares. Pretensão de alterar cláusula prevista no edital e no contrato administrativo, que fixa data base para reajuste de preço diversa da prevista no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93. Inadmissibilidade. Violação à vinculação do instrumento licitatório. A contratação por preço global permite a previsão de preço fixo, sem reajuste, podendo, também, a Administração estabelecer data base diversa daquela prevista na lei. Não comprovação de rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 40, XI, da Lei 8.666/1993, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, sustentando que a periodicidade anual para reajuste deve ser contada, a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, e que o edital e o contrato inovaram indevidamente ao fixarem a data-base na sessão de abertura do envelope nº 2. Argumentou que o legislador utilizou expressão impositiva ("será contada"), não havendo discricionariedade para criação de condição diversa, e que a inserção do marco abertura contraria os dispositivos legais mencionados. Asseverou que a previsão editalícia e contratual é ilegal por ofender tais preceitos e que, por isso, devem ser declarados nulos os dispositivos correspondentes.
A parte recorrente também mencionou o art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021, como reforço de que o edital deve prever índice de reajustamento com data-base vinculada ao orçamento estimado.
Sustentou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixam o termo inicial do reajuste na data da apresentação da proposta, mesmo havendo revalidação posterior, com fundamento nos arts. 40, XI, da Lei 8.666/1993, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 (Acórdão 936451, 6ª Turma Cível, julgado em 13/04/2016, DJe 03/05/2016; Acórdão 968213, 4ª Turma Cível, julgado em 21/09/2016, DJe 06/10/2016).
Contrarrazões às fls. 2.619-2.632 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
O processamento do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR PREÇO GLOBAL. DATA BASE PARA REAJUSTE DE PREÇO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E A ANÁLISE DO INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.