DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR ARAUJO PRADO contra decisão monocr… — AREsp AREsp 3038389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR ARAUJO PRADO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, inciso "caput", da Lei n.
- Em sede recursal, o agravante foi absolvido da imputação de associação para o tráfico prevista no artigo 35, "caput", da Lei n.
- 11.343/2006, por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR ARAUJO PRADO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, inciso "caput", da Lei n. 11.343/2006. Em sede recursal, o agravante foi absolvido da imputação de associação para o tráfico prevista no artigo 35, "caput", da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. A pena fixada , após o provimento parcial da apelação, foi redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa .
O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade das provas, assentando que a abordagem policial e o ingresso no domicílio foram justificados por fundadas razões, amparadas em monitoramento prévio, situação de flagrância e autorização da moradora .
Sobreveio recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a defesa alegou violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal. Sustentou a ilicitude das provas decorrentes da abordagem pessoal e da busca domiciliar, argumentando a inexistência de fundadas suspeitas e a nulidade do consentimento para ingresso na residência .
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ . Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte dele não conheceu, considerando-o intempestivo, sob o fundamento de que a intimação ocorreu em 02/05/2025 e o recurso foi interposto somente em 20/05/2025, fora do prazo legal .
No presente agravo regimental, a parte recorrente sustenta a tempestividade do apelo. Alega que a decisão de inadmissão foi efetivamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/05/2025 (segunda-feira), e não em 02/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 06/05/2025 e findando em 20/05/2025, data da interposição. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a tempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ .
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada merece reconsideração.
Compulsando os autos e os argumentos trazidos no agravo regimental, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à tempestividade do agravo em recurso especial. Conforme demonstrado e corroborado pelo Ministério Público Federal, a publicação da decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
para a abordagem ou de que o ingresso no domicílio foi ilegal, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal bem pontuou que "a alteração de entendimento de ambas instâncias jurisdicionais ordinárias competentes implica(ria) d escabido (re)exame fático probatório inviável ante óbice da Súmula nº 7/STJ". A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, se o Tribunal de origem afirma a existência de fundadas razões e a voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar com base nos elementos concretos dos autos, rever tal entendimento demanda incursão na seara fática.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.