ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
- CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS SEM REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS SEM REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE NAS SUMULA 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, alegando irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
2. O tribunal de origem reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação, com base nas provas apresentadas nos autos, incluindo o contrato assinado pela consumidora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação.
III. Razões de decidir
4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando o contrato assinado pela consumidora, que continha informações expressas sobre a modalidade de contratação.
5. A corte de origem concluiu pela ausência de ilegalidade na contratação, com base nas provas dos autos, afastando a alegação de vício de consentimento e reconhecendo a ciência da consumidora sobre a natureza do contrato firmado.
6. A ausência de menção a outros argumentos invocados pela defesa não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia.
7. A revisão do quadro fático-probatório para reformar a compreensão firmada pela corte de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, o agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.