DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3038402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5743741-48.2024.8.09.0146.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 360).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado prejudicado, em razão da decretação, de ofício, da nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, com determinação de nova instrução, decorrente do uso infundado de algemas, observando-se os preceitos da Súmula Vinculante n. 11 (fl. 460). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. Alegação de nulidade das provas obtidas em razão de ilegalidade na abordagem e busca domiciliar, bem como pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, sem fundamentação, acarreta nulidade do ato; (ii) verificar os impactos dessa irregularidade na validade dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante nº 11 exige justificativa por escrito para o uso de algemas, limitando seu emprego a casos de resistência, fuga ou risco à integridade física dos presentes.
4. A falta de fundamentação do uso de algemas caracteriza vício procedimental insanável, dada a ofensa ao princípio da não culpabilidade e ao direito de defesa plena.
5. A presença de algemas sem motivos expressos gera impacto psicológico e prejuízo à imagem do acusado, interpretado como perigoso, além de abalar o equilíbrio processual, especialmente na audiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso interposto julgado prejudicado. De ofício, decretada a nulidade da audiência de instrução e
[trecho intermediário suprimido]
luz do caso concreto, como tal circunstância interferiu na valoração da prova. Sem tal vínculo, não há como legitimar a nulidade, sob pena de converter um vício formal em nulidade automática, em desconformidade com o sistema de nulidades do processo penal.
Assim, consideradas as premissas fáticas fixadas no acórdão e os limites cognitivos desta instância superior, impõe-se o acolhimento das alegações do Ministério Público, afastando-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem.
Nessas condições, impõe-se a reforma do julgado, afastando-se a nulidade reconhecida pela Corte de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para desconstituir o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que prossiga com o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.